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Estatutos da Rede E2O Portugal

Preâmbulo

A Rede E2O Portugal, daqui em diante designada como ‘Rede’, foi constituída no 1º Encontro Nacional de Iniciativas de Educação de Segunda Oportunidade (ENIE2O), realizado a 20 de abril de 2018, por decisão de 30 instituições, projetos e iniciativas de educação de segunda oportunidade, empenhados em contribuir para a redução do abandono precoce da educação e formação e para a promoção das qualificações e da inclusão social de jovens. A Rede foi confirmada durante o 2º ENIE2O, a 16 de dezembro de 2019, em Valongo, tendo sido renovada a disponibilidade das instituições e profissionais envolvidos para a dinamizar, em favor das e dos jovens portugueses mais vulneráveis e da sua integração social e profissional. 

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Art.º 1:  Denominação, sede social, duração e âmbito

Com a denominação “E2O Portugal – Rede de Iniciativas e Escolas de Segunda Oportunidade”, constitui-se uma Associação, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, por tempo indeterminado, com sede no Largo da Capela do Telheiro, em S. Mamede de Infesta, Matosinhos, que poderá ser transferida para outro local por deliberação da Assembleia Geral.

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Art.º 2: Objeto e atividades

1. A Rede E2O Portugal tem como objeto a promoção da educação de segunda oportunidade, apoiando o lançamento e institucionalização de novas iniciativas, particularmente de Escolas de Segunda Oportunidade (E2O), no âmbito do Despacho 6954/2019 de 6 de agosto, dirigidas a jovens em abandono precoce da educação e formação, com baixas qualificações, desempregados ou em ocupações precárias, em risco de exclusão social.
2. A Rede constitui-se como parceira social, representando o campo da educação de segunda oportunidade, na defesa de políticas de longo prazo, suportadas por uma estratégia nacional integrada, combinando medidas de promoção de qualificações, emprego e apoios sociais a jovens, estabelecendo pontes com a administração pública e trabalhando para o desenvolvimento e reconhecimento das E2O.
3. A Rede investe na produção de conhecimento sobre a situação de formação e emprego das e dos jovens em Portugal, dinamiza ações conjuntas de partilha de boas práticas, mobilidade e capacitação de profissionais e organizações e promove a cooperação e o trabalho em rede. Desenvolve e gere o sistema de acreditação das escolas de segunda oportunidade que fazem parte da rede E2O Portugal, que garante o cumprimento da missão e dos princípios definidos nos Estatutos e na Carta de Princípios da organização. Promove a cooperação a nível internacional, nomeadamente entre redes nacionais de E2O, com a rede europeia, E2C Europe e a rede do Mediterrâneo, MedNC

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Art.º 3:  Entidades Associadas

1. Podem ser associadas da Associação as pessoas coletivas ativas no campo da educação de segunda oportunidade e no combate à exclusão social de jovens em Portugal.
2. São definidas as seguintes categorias de entidades associadas:
2.1. EFETIVAS – São associadas efetivas:
2.1.1. Escolas de segunda oportunidade, e/ou entidades titulares de escolas de segunda oportunidade, acreditadas;
2.1.2. Entidades públicas locais, regionais e nacionais com competências em matéria de educação, formação e proteção social de crianças e jovens; 
2.1.3. Outras entidades dos setores académico ou de investigação, empresarial ou social, e outras iniciativas de E2O, incluindo aquelas em processo de acreditação.
2.1.4. Uma subcategoria especial de associadas efetivas são as entidades associadas FUNDADORAS, constituídas pelas entidades associadas que outorgaram a escritura de constituição da Rede.
2.2. HONORÁRIAS – O título de entidades associadas honorárias será atribuído pela Assembleia Geral a quem tenha contribuído de forma relevante para o desenvolvimento da atividade da associação e/ou da educação de segunda oportunidade.
2.3. BENEMÉRITAS – Entidades que contribuam financeiramente ou de qualquer outra forma relevante para os fins da associação.
3. Os direitos e deveres das entidades associadas são os previstos nos presentes estatutos bem como os que venham a ser consagrados em Regulamento Interno, designadamente o pagamento de quota

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Art.º 4 - Órgãos sociais

1. Os órgãos sociais da Associação são a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal. 
A Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal serão eleitos, por mandatos de 3 anos, por voto secreto de todos as entidades associadas efetivas, no pleno gozo dos seus direitos.

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Art.º 5 - Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral é o órgão máximo de governo da associação e será composta por todas as entidades associadas efetivas da Rede.
2. As competências e funcionamento da Assembleia Geral são as definidas na legislação aplicável.
3. A mesa da Assembleia Geral é constituída por um/a Presidente, um/a Secretário/a e um/a Vogal. Compete ao/à Presidente convocar e dirigir as Assembleias Gerais, bem como exercer as demais competências que venham a ser definidas em Regulamento Interno.
3.1. O/A Presidente convoca a Assembleia Geral por sua iniciativa, por solicitação do Conselho Fiscal ou da Direção, ou ainda por um mínimo de 20% das entidades associadas. Os prazos de convocatória serão definidos em Regulamento Interno.
4. A Assembleia Geral não pode reunir em primeira convocação sem a presença de pelo menos metade das entidades associadas. Não estando presente a maioria da Assembleia, o/a Presidente da Mesa declara suspensa a sessão, reunindo a Assembleia em 2ª convocatória, trinta minutos depois com qualquer número de presenças.
5. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos das entidades associadas presentes.
6. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de entidades associadas presentes, e, nas matérias relativas ao objeto e à composição dos órgãos sociais, cumulativamente, o voto unânime dos associados fundadores presentes. 
7. A deliberação sobre a dissolução da Associação cabe à Assembleia Geral e requer o voto favorável de pelo menos três quartos do total de entidades associadas

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Art.º 6 - Direção

1. A Direção é constituída por um/a Presidente, um/a Vice-Presidente, um/a Secretário/a, um/a Tesoureiro/a e um/a Vogal. 
2. É constituída por representantes de três escolas de segunda oportunidade, uma entidade pública local, e um/a vogal, em representação de outras entidades ou E2O não acreditadas.
3. A presidência da Direção é reservada a uma E2O acreditada.
4. Compete à Direção:
4.1. a representação da Associação, em juízo e fora dele, através do respetivo ou respetiva Presidente;
4.2. a gestão administrativa e financeira da Associação;
4.3. a coordenação e acompanhamento das ações a desenvolver de acordo com o Plano de Atividades aprovado em Assembleia Geral;
4.4. a elaboração do plano de atividades e orçamento para o ano civil imediato, bem como do relatório e contas do ano civil anterior, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral, após parecer do Conselho Fiscal;
4.5. a admissão de entidades associadas. 
5. A Direção é convocada pelo respetivo ou respetiva Presidente e só pode deliberar na presença da maioria de titulares, reunindo com periodicidade a definir em Regulamento Interno.

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Art.º 7 - Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é constituído por um/a Presidente, um/a Vogal e um/a Relator/a. 
2. Compete-lhe fiscalizar as contas e relatórios da Direção, acompanhando regularmente a sua atividade.
3. O Conselho Fiscal é convocado pelo respetivo presidente e só pode deliberar na presença da maioria de titulares.

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Art.º 8 - Recursos

Os recursos económicos previstos para o desenvolvimento das atividades da Associação provêm das quotas anuais entidades associadas, financiamentos, doações e outras receitas próprias que resultem do desenvolvimento do trabalho da associação. 

 

Art.º 9 - Disposições Finais e Transitórias

1. Os casos omissos regem-se de acordo com a legislação em vigor, o Regulamento Interno ou, quando não previstos, serão resolvidos em Assembleia Geral. 
2. Em caso de dissolução da Associação, o património existente deverá reverter a favor de uma instituição que prossiga fins idênticos, sendo esta decisão tomada em Assembleia Geral. 
3. As entidades fundadoras da Associação constituem-se em Comissão Instaladora, pelo período máximo de um ano, com a função de desencadear o processo eleitoral com vista à eleição dos primeiros corpos sociais.
4. Enquanto o sistema de acreditação das escolas de segunda oportunidade não entrar em funcionamento, a admissão de entidades associadas nas diversas categorias pode prescindir dos requisitos fixados no ponto 2.1.1 do Art.º 3.
5. As referências a acreditação produzem efeitos após implementação do sistema de acreditação, havendo no mínimo 3 escolas acreditadas.

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